- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por embarcação de recreio todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água, em lazer ou desportos náuticos.
- 2 -Excluem-se da aplicação do presente Regulamento:
- a)As embarcações exclusivamente destinadas a competição, incluindo os barcos a remos de competição, reconhecidas nessa qualidade pelas respetivas federações;
- b)As canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 m da borda de água;
- c)As pranchas à vela, surf e paddle;
- d)As embarcações experimentais.
Artigo 2.º — Embarcações de Recreio
Vigente desde: 03/10/2025
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Em vigor desde 03/10/2025