- 1 -Apenas as embarcações de recreio objeto de aplicação deste Regulamento poderão permanecer nas Docas de Recreio da APL, S. A.
- 2 -Poderão permanecer nas Docas de Recreio da APL, S. A. excecionalmente e mediante prévia autorização da Autoridade Portuária outras unidades flutuantes pertencentes a entidades oficiais ou a quaisquer outras entidades, ou embarcações referentes a outras atividades.
- 3 -Compete à APL, S. A. autorizar a entrada e a permanência de embarcações no plano líquido mediante pedido prévio dos proprietários ou seus representantes legais, em formulário próprio, entregue nos escritórios das Docas de Recreio.
- 4 -A APL, S. A. pode designar lugares nas Docas de Recreio exclusivos para embarcações que não utilizem combustíveis fósseis.
- 5 -Para efeito do disposto nos números anteriores, as atribuições são concedidas sempre a título precário, qualquer que seja o regime que lhes seja aplicável, segundo as taxas regulamentares em vigor e as condições previstas neste Regulamento.
Artigo 4.º — Utilização das Docas de Recreio
Vigente desde: 03/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2025