- 1 -A inobservância dos pressupostos de que depende o reconhecimento do direito aos benefícios fiscais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão dos mesmos, e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou o eventual reconhecimento não tivesse sido renovado.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, caberá à AT promover os consequentes atos tributários de liquidação.
- 3 -À suspensão do prazo de caducidade, no caso dos benefícios fiscais de natureza condicionada, aplica-se o disposto no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 17.º — Incumprimento de pressupostos dos benefícios fiscais
Vigente desde: 24/12/2020
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