- 1 -No ato da inscrição, a Receção deverá ser informada do tempo estimado de permanência dos/as utentes, não sendo permitidas situações de residência permanente.
- 2 -É considerado residência permanente a estadia superior a 9 meses no mesmo lote. Esta alínea só se aplica a estadias a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 3 -Por razões de preservação do meio ambiente, os lotes devem ficar desocupados, pelo menos um mês por ano.
- 4 -É permitida a permanência temporária de material de campismo e caravanismo desocupado no interior do Parque de Campismo, mediante o pagamento da respetiva taxa em vigor e que cumpram o estipulado nos pontos 1 e 2 deste artigo.
Artigo 10.º — Permanência
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023