- 1 -É permitido o uso de equipamentos de queima exclusivamente para confeção de alimentos.
- 2 -Os equipamentos de queima devem ser obrigatoriamente portáteis e amovíveis.
- 3 -O uso de equipamentos de queima, fixos ou tipicamente domésticos, está limitado a equipamentos de caravanismo especialmente adaptados aos mesmos, e a um número máximo de duas botijas por equipamento.
- 4 -É interdito:
- a)O uso de equipamentos de queima de construção em alvenaria;
- b)O uso de botijas de gás com capacidade superior a 6 kg nos equipamentos referidos no n.º 3;
- c)O uso de botijas de gás com capacidade superior a 3 kg nos restantes equipamentos de campismo (tendas);
- d)O uso de equipamentos de queima junto a quaisquer fontes de ignição, nomeadamente zonas adjacentes a vegetação facilmente inflamável;
- e)A queima de papel, lenha, outros materiais lenhosos ou vegetação seca, nomeadamente caruma, fenos ou erva seca.
- 5 -Durante o uso destes equipamentos é obrigatória a sua vigilância constante.
- 6 -Após o uso destes equipamentos toda a chama ou brasa deve ser extinta e sempre que possível cortado o abastecimento de combustível;
- 7 -O uso de equipamentos de queima é da exclusiva responsabilidade do/a utente, sendo este/a responsável por qualquer dano causado pela utilização do mesmo.
- 8 -O uso de equipamentos de queima pode ser limitado ou interdito por indicação dos serviços do Parque de Campismo, caso o equipamento não apresente condições de segurança ou existam condicionantes meteorológicas que o justifiquem.
- 9 -No uso dos equipamentos de queima devem ser evitados incómodos aos/às demais utentes e as botijas devem estar guardadas em local protegido do sol.
- 10 -Não são permitidas velas acesas dentro das tendas de campismo.
Artigo 37.º — Equipamentos de Queima e Combustão (Equipamentos autorizados)
Vigente desde: 20/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2023