Quando a identidade do/a proprietário/a do material for conhecida, será aquele/a avisado/a, por carta registada com aviso de receção, para que proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material.
Artigo 41.º — Pagamento das despesas
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023