- 1 -A área de utilização do Parque de Campismo e caravanismo distribui-se por espaços adequados, designados por lotes.
- 2 -A instalação do equipamento deve guardar uma distância de 1 metro em relação ao limite do lote.
- 3 -É proibido delimitar o lote.
- 4 -É proibido implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.
- 5 -Mediante pré-aviso e com razoável antecedência, poderá ser determinado pelos serviços do Parque de Campismo a desocupação de qualquer lote, sempre que circunstâncias supervenientes e de força maior o exijam.
- 6 -A ocorrência da situação prevista no número anterior implica, se possível, a recolocação do/a utente em lote que reúna características semelhantes às do lote desocupado.
Artigo 6.º — Lotes
Vigente desde: 20/10/2023
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Em vigor desde 20/10/2023