- 1 -Os/As produtores/as deverão vender no Mercado de Produtos Locais «Ao'Sabor» os seguintes grupos de géneros alimentícios:
- a)Grupo I - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
- b)Grupo II - Frutas, frescas ou secas;
- c)Grupo IV - Pão, pastelaria e produtos afins.
- d)Grupo V - Derivados de carnes (presuntos, enchidos)
- e)Grupo VI - Outros derivados alimentares, designadamente, queijos, mel, doces e compotas;
- f)Grupo VII - Bebidas, designadamente, vinhos e licores.
- g)Grupo VIII - Produtos hortícolas não alimentares, como flores, plantas e sementes:
- h)Grupo XI - Artesanato.
- 2 -Dentro do recinto do mercado local de produtores/as é proibido o comércio de todos os produtos que a legislação específica determine, nomeadamente, produtos fitofarmacêuticos, medicamentos e especialidades farmacêuticas, aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005.
- 3 -Qualquer produto exposto para venda ao/à consumidor/a deve exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível. Sendo que os produtos pré-embalados devem conter o preço da venda e o preço por unidade de medida; os produtos comercializados à peça devem ter indicado o preço de venda por peça; os produtos vendidos a granel devem indicar o preço por unidade de medida.
- 4 -Os produtos expostos para venda deverão ter boa apresentação e ser o mais frescos possível.
- 5 -O/A produtor/a que venda produtos biológicos deverão disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados e fazer-se acompanhar da respetiva certificação.
- 6 -O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
Artigo 15.º — Tipologia de produtos
Vigente desde: 28/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2020