- 1 -É assegurado aos passageiros o direito à prestação dos serviços em igualdade de condições e de tratamento no acesso e na fruição dos serviços públicos de transporte em táxi.
- 2 -O serviço de táxi pode ser contratado através da recolha do passageiro na via pública, mediante solicitação no local ou em praças dedicadas ao serviço de táxi, bem como por contrato e através de plataformas de reserva.
- 3 -Os táxis devem estar disponíveis ao público de acordo com o regime de estacionamento estabelecido, não podendo recusar a prestação dos serviços enquadráveis na tipologia prevista no presente regulamento, excetuando-se os casos previstos no número seguinte.
- 4 -Podem ser recusados os seguintes serviços:
- a)Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
- b)Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 24.º — Prestação obrigatória de serviços
Vigente desde: 03/10/2025
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Em vigor desde 03/10/2025