- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se que há abandono da atividade quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos definidos no artigo 10.º
- 2 -O abandono da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.
- 3 -A declaração da caducidade a que se refere o número anterior é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 26.º — Abandono do exercício da atividade
Vigente desde: 03/10/2025
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Em vigor desde 03/10/2025