- 1 -Os serviços públicos de transporte de passageiros em táxi estão sujeitos a um regime de tarifas definidas em regulamento, a aprovar pela AMT, que estabelece as regras gerais de formação dos preços em função dos tipos de serviço, tendo em conta os princípios da recuperação económica e financeira, dos custos do serviço em cenário de eficiência e da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores, ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
- 2 -O Município de Arruda dos Vinhos poderá fixar tarifas específicas, através de regulamentos próprios, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que serão comunicadas à AMT.
- 3 -O operador de táxi deve manter afixado no veículo, em local visível e de fácil consulta pelo passageiro, o tarifário em vigor.
Artigo 28.º — Regime tarifário
Vigente desde: 03/10/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/10/2025