- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a € 3740,00 (três mil, setecentos e quarenta euros), no caso de pessoas singulares, ou de € 5000,00 (cinco mil euros) a € 15 000,00 (quinze mil euros), no caso de pessoas coletivas:
- a)A prestação de serviços de táxi sem ter a bordo a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º;
- b)A violação do dever de comunicação às autoridades de transportes previsto no n.º 4 do artigo 11.º;
- c)O incumprimento de qualquer um dos regimes de estacionamento, previstos no n.º 1 do artigo 14.º;
- d)A violação do regime de tarifas, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e no respeito pelas regras gerais de formação de preços e tarifas estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo;
- e)A violação das regras de limitação geográfica previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
- f)O incumprimento do regime de mera comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo 25.º;
- g)A retoma da atividade de transporte em táxi sem a comunicação a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 25.º;
- h)A utilização de veículos isentos de distintivos em violação do previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
- i)A realização de transportes coletivos em táxi sem autorização a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro.
- j)O incumprimento do dever de entrega da licença ao Município de Arruda dos Vinhos, nos casos de caducidade ou revogação, quando o titular for devidamente notificado para o efeito.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, supletivamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 03/10/2025
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