Pela prática das contraordenações previstas no artigo 31.º, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Artigo 33.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 03/10/2025
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Em vigor desde 03/10/2025