[...]
- 2 -“…na sua redação atual.”
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)“Pessoas candidatas, independentemente da nacionalidade: análise de existência de quaisquer impedimentos e/ou motivos de exclusão, nos termos do artigo 6.º deste regulamento; tipologia do agregado familiar; identificação do número de filho/as ou adotado/as; pessoas com Atestado Médico de Incapacidade Multiúso igual ou superior a 60 %, originária ou superveniente, comprovada através do referido documento; idosos com idade igual ou superior a 65 anos, bem como o rendimento per capita do agregado familiar e, ainda, situações que envolvam vítimas de violência doméstica, comprovado através do documento de atribuição do estatuto de vítima de violência doméstica, conforme Portaria n.º 138-E/2021, de 1 de julho de 2021, e cuja validade será confirmada junto da entidade emissora competente;
- c)Cidadãos/ãs com autonomia física ao nível da mobilidade, considerando as condições do fogo a atribuir;
- d)Cidadãos/ãs ou agregados familiares em situação de comprovada vulnerabilidade socioeconómica, devidamente enquadrados nas prestações sociais legalmente previstas;
- e)Tenham sido esgotadas as possibilidades de acesso a outras respostas habitacionais compatíveis com a situação do agregado familiar, facto comprovado mediante informação técnica dos serviços municipais competentes;
- f)Existência de acompanhamento social ativo no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), devidamente comprovado, bem como a aceitação expressa da contratualização do respetivo plano de intervenção social.”