- 1 -“Podem ser beneficiários de um regime excecional de habitação social municipal, quem se encontre em situação de necessidade habitacional urgente ou grave, nomeadamente os agregados:
- a)Desalojados em consequência de desastres naturais e outras calamidades, bem como decorrentes de protocolos celebrados pelo Município;
- b)Em situação de emergente vulnerabilidade social ou risco físico, devidamente com provados e com parecer técnico dos serviços municipais;
- c)Afetados por operações urbanísticas, tais como requalificação ou reabilitação urbana, por determinação do Município;
- 2 -A atribuição de habitação ao abrigo do presente regime excecional depende da:
- a)Apresentação, nomeadamente de parecer técnico, no caso de vulnerabilidade social ou de relatórios técnicos de vistorias, ou outros documentos emitidos pelo Município nas restantes situações:
- b)Emissão de parecer técnico, devidamente fundamentado, que pondere todas as circunstâncias envolvidas, nomeadamente respostas habitacionais disponíveis no concelho, condições de acesso, impedimentos, legais e demais regras previstas no presente regulamento consideradas aplicáveis em face de cada uma das situações em concreto.
- 3 -Podem ainda ser atribuídos fogos ao abrigo do presente regime, quando tal decorra da execução de programas europeus ou nacionais específicos que imponham critérios próprios de elegibilidade incompatíveis com o regime geral previsto no presente Regulamento. Na ausência desses critérios específicos, a atribuição observa obrigatoriamente a matriz de classificação constante do Anexo IV.
- 4 -As condições de atribuição, utilização e adequação de habitação social ao abrigo do presente regime excecional são definidas por proposta do Conselho de Administração da Habitar S. João, E. M., ao Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -A competência para acionar a atribuição de habitação referida nas alíneas anteriores é da Câmara Municipal.”
Artigo 8.º — Regime excecional de atribuição
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026