- 1 -Os dados constantes nas inscrições que não sejam objeto de improcedência liminar por força de qualquer uma das circunstâncias constantes de disposições inscritas na lei e no presente regulamento, são tratados através da aplicação de um instrumento de parametrização e priorização, designado por matriz de classificação, que consta como Anexo IV a este regulamento.
- 2 -Da aplicação da matriz de classificação resulta uma listagem, de acordo com a pontuação das pessoas candidatas que é ordenada por ordem decrescente de classificação.
- 3 -Em caso de empate na classificação após integração na lista final graduada, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios, pela seguinte ordem:
- a)Será preferido o agregado familiar que obtiver maior pontuação na variável da matriz respeitante à situação de vulnerabilidade;
- b)Será preferido o agregado familiar que tiver menor rendimento mensal per capita;
- c)Caso haja novo empate, decidir-se-á com base em proposta fundamentada, elaborada por três técnicas/os da empresa municipal Habitar S. João, E. M. tendo em conta a gravidade da situação habitacional e social do agregado familiar.
- 4 -Todas as Candidaturas com inscrição pontuada que não obtiverem classificação suficiente para a atribuição de um fogo, mantêm a inscrição válida.
Artigo 13.º — Aplicação da matriz de classificação
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026