- 1 -Tendo em conta as pontuações obtidas, o Conselho de Administração da Habitar S. João delibera e publicita as listas ordenadas nos termos referidos no artigo anterior, no respetivo sítio da Internet e em área de acesso e de livre circulação nas suas instalações, sem a indicação de dados pessoais.
- 2 -A lista é composta pelas inscrições, respetivas classificações, por ordem decrescente, conforme aplicação da matriz de classificação, tendo ainda a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar, conforme o Anexo III.
- 3 -A pessoa candidata, na sua qualidade de interessada, pode, nos termos do artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, exercer por escrito o seu direito de ser ouvida quanto ao procedimento, designadamente reclamando da pontuação que lhe foi atribuída, no prazo de 10 dias úteis, contados da data da publicação das listas ordenadas.
- 4 -A reclamação deverá ser remetida por escrito ao/à Presidente do Conselho de Administração da empresa municipal Habitar S. João, E. M., e apreciada em sede de reunião do mesmo Conselho.
- 5 -A deliberação do Conselho de Administração será proferida no prazo de 10 dias úteis, findo o prazo dado para o período de reclamações.
- 6 -Após análise das questões e reclamações levantadas em sede de audiência dos interessados, a lista definitiva é homologada pelo(a) Presidente do Conselho de Administração da empresa municipal Habitar S. João, E. M., e publicitada no respetivo sítio da Internet e, em área de acesso e de livre circulação nas suas instalações, sem a indicação de dados pessoais.
Artigo 14.º — Informação da classificação
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/08/2026