- 1 -Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar constantes de disposições descritas na lei e do presente regulamento, podem ser excluídas da lista ordenada das pessoas candidatas selecionadas aquelas que:
- a)Salvo justo impedimento, não compareçam no ato da entrega da habitação;
- b)Recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a ocupem no prazo que lhes for estipulado no contrato;
- c)Dolosamente, prestem declarações falsas ou usem qualquer meio fraudulento para formular a candidatura, sendo tal verificado após a homologação da lista.
- 2 -As pessoas candidatas excluídas nos termos do n.º 1, ficam inibidas de nova inscrição, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.
- 3 -Ficam ainda impedidas de aceder a habitação social, pelo período de dois anos:
- a)O/A candidato/a ou arrendatário/a que, para efeito de atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, preste falsas declarações ou omita informações relevantes;
- b)O/A arrendatário/a que ceda a habitação a terceiros, a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- c)A pessoa que tenha ocupado ilicitamente, ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente a entidades das administrações direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais.
- 4 -Em caso de exclusão, de deserção ou desistência, a pessoa candidata é substituída pelo agregado familiar com a pontuação imediatamente a seguir na lista de ordenação.
Artigo 16.º — Exclusão após atribuição
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026