- 1 -São aplicadas as seguintes medidas extraordinárias de apoio social ao cálculo da renda anual:
- a)São dedutíveis as despesas de saúde (medicação e atos médicos) até ao limite máximo de 10 % dos rendimentos ilíquidos anuais do agregado familiar;
- b)Haverá lugar a um abatimento correspondente a 50 % do valor dos rendimentos auferidos pelos filhos dos arrendatários que integram o respetivo agregado familiar;
- c)Não serão consideradas as pensões ou prestação social de inclusão auferidas por membros do agregado familiar que tenham Atestado Médico de Incapacidade Multiúso cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 80 %, originária ou superveniente, comprovada através do referido documento;
- d)Só serão considerados, para efeito do cálculo do valor da renda, os rendimentos de membros do agregado familiar que estejam desempregados, e que, entretanto, consigam emprego, decorridos seis meses após a verificação desse facto;
- e)Só será considerado, para efeito do cálculo do valor da renda, o rendimento «novo» de um agregado familiar resultante do salário de um/a descendente que ingresse no mercado de trabalho em primeiro emprego, decorridos seis meses após a verificação desse facto;
- f)Não serão consideradas as pensões auferidas por qualquer membro do agregado familiar que sejam penhoradas pela Segurança Social a 100 %, sendo que, neste caso, o rendimento só será considerado para efeitos de cálculo de renda 6 meses após o momento do levantamento da respetiva penhora;
- g)A renda a pagar, após a revisão da mesma, terá ainda um abatimento de 10 %, a título de subsídio social.
Artigo 20.º — Medidas extraordinárias de apoio social
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026