- 1 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
- 2 -O rendimento mensal corrigido (RMC) calcula-se a partir do rendimento mensal líquido do agregado familiar, deduzido das seguintes quantias:
- a)10 % do IAS, pelo primeiro dependente;
- b)15 % do IAS, pelo segundo dependente;
- c)20 % do IAS por cada dependente além do segundo;
- d)10 % do IAS por cada pessoa com Atestado Médico de Incapacidade Multiúso cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, originária ou superveniente, comprovada através do referido documento, sem prejuízo da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- e)10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- f)20 % do IAS em caso da família monoparental;
- g)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo II do presente regulamento, ao IAS.
- 3 -A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
Artigo 21.º — Valor da renda
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026