- 1 -O/A arrendatário/a deverá restituir o fogo habitacional livre de pessoas e bens, e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização prudente.
- 2 -A restituição será precedida de auto de vistoria.
- 3 -O/A arrendatário/a é responsável pelos danos ou deterioração do fogo habitacional, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável ou ao agregado familiar.
Artigo 27.º — Restituição da fração
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026