- 1 -A ocupação abusiva por quem não tenha autorização para o efeito, determina a desocupação e entrega das habitações, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, por comunicação da empresa municipal Habitar S. João, E. M., efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -Em caso de incumprimento voluntário, a empresa municipal Habitar S. João, E. M., levará a cabo os procedimentos legais tendentes ao despejo e entrega dos fogos e espaços municipais nos termos dos artigos 28.º e 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 28.º — Ocupação abusiva
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026