- 1 -Compete aos/às arrendatários/as a realização de todas as obras necessárias para reparar danos provocados por ação ou omissão dos ocupantes e/ou visitantes do fogo habitacional independentemente da respetiva natureza.
- 2 -São proibidas quaisquer obras que modifiquem ou alterem a estrutura das frações, ou de partes destas, tais como a abertura de janelas e orifícios, a demolição, no todo ou em parte, de paredes interiores ou exteriores, ou a realização de quaisquer construções ou instalações, salvo se previamente autorizadas, por escrito, pela empresa municipal Habitar S. João, E. M.
Artigo 35.º — Condições de execução das obras
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026