- 1 -Os/As arrendatários/as podem realizar, a expensas próprias, obras no interior das habitações, desde que previamente autorizadas, por escrito, pela empresa municipal Habitar S. João, E. M.
- 2 -Os/As arrendatários/as responderão pelas obras necessárias para corrigir o deficiente estado do fogo habitacional que resulte da utilização descuidada, imprudente e indevida do mesmo.
- 3 -Os/As arrendatários/as responderão também pelas obras destinadas a reparar todos os danos causados nas áreas comuns quando os mesmos resultem de ato ou omissão culposa a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.
- 4 -A cargo dos arrendatários ficarão também os deveres de manutenção das instalações elétricas, água e gás, e respetivos acessórios, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias.
- 5 -Sem prejuízo das obras de conservação a cargo da entidade municipal nos termos do número seguinte, compete ao/à arrendatário/a realizar, em geral, designadamente:
- a)As obras de conservação ou reparação necessárias na habitação, que não alterem a estrutura da mesma, tais como a substituição e a reparação de torneiras, interruptores, louças sanitárias, autoclismos, armários de cozinha, estores, manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos, reparação de rodapés, portas, pinturas, no interior da mesma;
- b)Todas as obras de reparação e outras intervenções que incidam sobre os vidros, portas, fechaduras ou quaisquer outros mecanismos ou equipamentos pertencentes às habitações ou partes comuns, desde que os danos tenham sido causados por ação ou omissão ilícita do/as arrendatário/as ou quaisquer outros utilizadores, enquanto elementos do seu agregado familiar, ou por si identificados, quando praticados por terceiros.
- 6 -Ficam a cargo da empresa municipal Habitar S. João, E. M., as obras de manutenção, conservação e reparação geral dos edifícios que integram o parque habitacional municipal, designadamente dos respetivos elementos estruturais, tais como a reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações resultantes da incúria, omissão culposa no cuidado ou atuação danosa dos arrendatários municipais.
Artigo 36.º — Obras
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026