- 1 -A empresa municipal Habitar S. João, E. M., pode, a requerimento do arrendatário e quando as circunstâncias o permitirem e determinarem, autorizar a transferência do respetivo agregado familiar para outro fogo municipal, desde que a pretensão seja motivada por, pelo menos, um dos seguintes motivos:
- a)Por doença grave ou crónica, comprovada por atestado médico ou atestado multiúsos, e por motivo de mobilidade reduzida que, pela sua natureza, implique a necessidade de uma diferente localização para a habitação;
- b)Por situação sócio familiar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
- c)Quando a mudança de tipologia se imponha para adequação da habitação à composição e caracterização do agregado familiar inscrito ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao/à arrendatário/a;
- 2 -O pedido de transferência será formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O pedido de transferência, ainda que suportado nas hipóteses previstas no n.º 1 do presente artigo, não será deferido quando se constate que o fogo habitacional atribuído se encontra em mau estado de conservação por grave incúria do/a arrendatário/a, salvo se este/a suportar o custo de recuperação do mesmo.
Artigo 50.º — Transferências por iniciativa do arrendatário
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026