- 1 -A transferência dos agregados familiares para fogo habitacional distinto, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, só será permitida nos casos expressamente previstos no presente regulamento.
- 2 -É proibida a permuta de fogos municipais entre os arrendatários.
- 3 -A violação do disposto no número anterior determina a cessação do contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 49.º — Transferência
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026