As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidos por despacho do Diretor-Geral ou do Vice-Diretor Geral, ouvidos os órgãos competentes, quando for caso disso.
Artigo 12.º — Omissões e dúvidas
Vigente desde: 28/12/2020
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Em vigor desde 28/12/2020