- 1 -Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, são utilizadas as classificações das provas de ingresso fixadas no âmbito geral de acesso e ingresso.
- 2 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso exigidas podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio.
- 3 -Nas demais situações, a verificação da qualificação académica efetuar-se-á através de exames escritos, eventualmente complementados com exames orais.
- 4 -O júri encarregue da elaboração e classificação das provas é designado pelo Conselho de Direção, e composto por um ou mais Diretores de Curso, e por docentes pertencentes às áreas científicas das provas de acesso.
- 5 -As provas têm por referência os programas do 11.º ano, exceto a prova de Português que tem como referência o programa do 12.º ano.
- 6 -A nota de candidatura é igual à classificação final do ensino secundário com o peso de 65 % mais a classificação da prova de ingresso com o peso de 35 %.
- 7 -A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 95.
- 8 -Os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente são sujeitos aos mesmos exames definidos para os maiores de 23 anos, por forma a poderem ter condições de acesso e ingresso no ensino superior.
Artigo 5.º — Verificação da Qualificação Académica
Vigente desde: 28/12/2020
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Em vigor desde 28/12/2020