- 1 -No termo do mandato dos cargos não é devido qualquer tipo subsídio de reintegração, de indemnização ou compensação.
- 2 -Caso o exercício dos cargos cesse por outro motivo que não o termo do mandato, também não é devido qualquer subsídio de reintegração, indemnização ou compensação.
Artigo 9.º — Exclusões
Vigente desde: 08/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2024