- 1 -Sempre que se verifique a cessação deste Apoio, por facto imputável ao Candidato/a, o/a Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a do Pelouro com competência delegada, pode determinar a restituição ao Município das quantias indevidamente recebidas pelo/a Candidato/a.
- 2 -A determinação de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição ao/a interessado/a, dispondo este de 10 dias úteis, a contar da data de notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 3 -As falsas declarações, para além de fazerem incorrer o/a candidato/a em responsabilidade criminal e de implicarem perda do direito ao apoio no ano letivo correspondente, determinam a interdição de candidaturas futuras.
Artigo 18.º — Sanções
Vigente desde: 06/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2025