- 1 -O incentivo à natalidade deverá ser requerido, juntamente com toda a documentação solicitada até 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 4.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
- 2 -No caso das crianças nascidas a partir do dia 1 de janeiro de 2023, os prazos estabelecidos no número anterior são contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -As despesas devem ser efetuadas nas farmácias aderentes até ao limite máximo de 12 (doze) meses após o nascimento da criança ou da notificação da decisão a que se refere a alínea c), do artigo 4.º, do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Prazo da Candidatura
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023