- 1 -Pela armazenagem de cargas a descoberto ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, exceto contentores, unidades ro-ro e as cargas previstas no artigo seguinte, são devidas, por cada fração indivisível de 10 metros quadrados e dia indivisível, as taxas seguintes:
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- 2 -Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em terraplenos e terminais, são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:
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- 3 -Pela armazenagem de cargas em câmaras frigoríficas são devidas, por tonelada e dia indivisível, as taxas seguintes:
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- 4 -Pela armazenagem de Contentores e unidades Ro-Ro em áreas cobertas nos terraplenos (telheiros ou abrigos), são devidas taxas duplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.
- 5 -Pela armazenagem de Contentores e unidades Ro-Ro em armazéns, são devidas taxas quádruplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.
- 6 -Pela armazenagem, em áreas afetas aos terminais explorados pela autoridade portuária, de cargas que não sejam embarcadas ou desembarcadas nesses terminais, são devidas taxas duplas das fixadas nos números anteriores, não sendo para o efeito considerados os períodos de isenção previstos para a armazenagem a descoberto, aos quais será extensiva a taxa aplicável nos dias imediatamente subsequentes.
- 7 -A autoridade portuária poderá reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar, sendo devida uma taxa por metro quadrado em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.
- 8 -As taxas a fixar nos termos do número anterior podem ser diferenciadas por tipo de armazenagem e por categorias e tipos de carga, nos termos do RST.
Artigo 19.º — Armazenagem a descoberto, a coberto e em câmaras frigoríficas
Vigente desde: 29/12/2020
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