- 1 -O Município de Estremoz goza do direito legal de preferência, nas transmissões intervivos dos direitos sobre os lotes e respetivas construções, nos termos da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, e restante legislação conexa.
- 2 -A preferência será exercida pelo valor que o lote e as construções nele edificadas tenham no momento da transmissão.
- 3 -A fixação do valor a que se refere o número anterior é efetuada por uma comissão constituída por um árbitro nomeado pela Câmara Municipal, um outro nomeado pelo transmitente e um terceiro designado, conjuntamente, por ambas as partes ou pelo Tribunal competente.
Artigo 30.º — Direito de Preferência
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023