- 1 -Durante o período fixado por despacho do Presidente do Município de Braga, ou de quem venha a ter competência delegada para tal, as propostas devem ser apresentadas, preferencialmente, por via eletrónica, em endereço a informar no despacho.
- 2 -No endereço enunciado no número anterior deverá estar disponível um formulário que deve ser preenchido com os seguintes elementos:
- a)Identificação dos proprietários, usufrutuários ou superficiários do imóvel com indicação do número de telefone de contacto e endereço de correio eletrónico;
- b)Morada do imóvel, com indicação do número de descrição de registo predial e de matriz predial;
- c)Indicação do número de autorização de utilização e data de emissão, ou indicação de que o imóvel se encontra dispensado de licença de utilização por ter sido inscrito na matriz antes de 1951, juntando-se documento comprovativo;
- d)Indicação da classificação energética atribuída ao imóvel e estado de conservação;
- e)Proposta de renda mensal de valor igual ou inferior aos limites previstos no Artigo 4.º;
- f)Indicação da Área Bruta Privativa do imóvel;
- g)Indicação do número do Registo Nacional de Alojamento Local, se for o caso;
- h)Declaração de aceitação expressa e incondicional das normas do Regulamento do Programa Municipal de Arrendamento Acessível.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os interessados em submeter candidatura a mais do que um fogo de que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários, deverão preencher tantos formulários de candidatura quantos os imóveis candidatos, ainda que todos os fogos integrem o mesmo prédio urbano.
- 5 -Sempre que as condições técnicas não o permitam, os interessados podem preencher e assinar o formulário de candidatura disponível na Internet, acompanhado da documentação de suporte da candidatura, enviando-o digitalizado para o endereço de correio eletrónico definido ou entregando presencialmente nas instalações da BragaHabit.
- 6 -A prestação de falsas declarações ou o desrespeito pelas normas do presente Programa determinam a exclusão das propostas, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para efeitos de procedimento criminal.
Artigo 15.º — Apresentação de propostas
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024