- 1 -O valor máximo das rendas a pagar pela BragaHabit no arrendamento dos imóveis que integrarão o Programa Municipal de Arrendamento Acessível é calculado com base nas regras definidas no Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
- 2 -Os valores máximos de preço de renda mensal por tipologia, em euros, por escalão, são definidos de acordo com o disposto na Portaria n.º 53/2024, de 19 de fevereiro, para o Município de Braga ou por diploma legal que a venha substituir.
- 3 -Os valores máximos de preço de renda mensal de parte de habitação são igualmente definidos de acordo com o disposto na Portaria n.º 53/2024, de 19 de fevereiro, para o Município de Braga ou por diploma legal que a venha substituir.
- 4 -Os candidatos podem apresentar propostas de valor de renda mensal inferiores aos limites máximos previstos no número anterior, sendo o valor da renda mensal proposto um dos critérios de seleção e hierarquização das candidaturas para efeitos de contratualização de arrendamentos no âmbito deste Programa.
- 5 -O valor inicial da renda mensal é aquele que resultar da oferta apresentada pelo senhorio e aceite pela BragaHabit.
- 6 -Sem prejuízo da possibilidade de antecipação de renda nos termos definidos no Artigo 11.º:
- a)A primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato, e as restantes no 1.º dia útil do mês a que digam respeito, quando aplicável.
- b)No momento da celebração do contrato, a BragaHabit paga, a título de caução, o valor correspondente a 1 (um) mês de renda do locado.
- 7 -As rendas são atualizadas anualmente, de acordo com os coeficientes legalmente fixados, podendo a primeira atualização ser exigida um ano após o início da vigência do contrato, exceto no caso previsto no número anterior, ou seja, durante todo o tempo em que durar a antecipação de renda não há lugar a atualização de rendas.
- 8 -A não atualização da renda nos termos definidos na última parte do número anterior não impedirá nunca que a BragaHabit, de acordo com as regras aplicáveis, venha a atualizar as rendas dos contratos de subarrendamento que venha a celebrar.
- 9 -Não há lugar a atualização extraordinária de renda, no âmbito deste Programa.
- 10 -Findo o contrato de arrendamento, caso se verifique que o imóvel apresenta anomalias que não resultem de uma normal e prudente utilização do imóvel, a BragaHabit reserva-se no direito de exigir o montante pago, a título de caução, ao arrendatário.
Artigo 4.º — Valores de renda, prazos de pagamento da renda e caução
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024