- 1 -A candidatura deve ser analisada pela Divisão de Desenvolvimento Económico-Cultural, com base nos critérios definidos no artigo anterior, sendo deferida ou indeferida, de acordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento.
- 2 -No caso de se verificar irregularidades formais ou na ausência de documentos obrigatórios à instrução da candidatura, a Junta de Freguesia deve ser notificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceder à respetiva correção ou à entrega dos documentos em falta, sob pena de exclusão da candidatura.
- 3 -A candidatura é liminarmente indeferida quando:
- a)Esteja incorretamente instruída e o vício não tiver sido sanado em tempo útil, pela Junta de Freguesia requerente;
- b)Seja infundadamente extemporânea;
- c)Quando a Junta de Freguesia candidata se encontre, à data da submissão da candidatura, em situação de incumprimento, no âmbito de apoio anteriormente concedido.
- 4 -O serviço competente deve proceder à apreciação da candidatura e elaborar proposta preliminar da decisão, em conformidade com os critérios definidos no artigo 8.º
- 5 -A proposta referida no número anterior deve ser submetida à apreciação do membro do órgão executivo com competência delegada na respetiva área de intervenção, com vista a deliberação em Reunião de Câmara.
- 6 -A atribuição do apoio será efetuada nos termos deliberados e aprovados em Reunião de Câmara, mediante celebração de acordo escrito.
Artigo 9.º — Instrução, apreciação e decisão
Vigente desde: 20/08/2026
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