- 1 -Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações ou navios beneficia das reduções constantes dos números seguintes.
- 2 -A TUP/Navio aplicável a navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação, aprestamento, desmantelamento, provas ou compensação de agulhas, durante o tempo estritamente necessário para o efeito, beneficia da redução de 10 %.
- 3 -A TUP/Navio aplicável a navios entrados no porto para exclusivamente meter mantimentos, aguada, combustíveis, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio, beneficia da redução de 10 %.
- 4 -A TUP/Navio aplicável a navios-tanque que transportem petróleo bruto e ou refinados de petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respetivos requisitos, beneficia de uma redução de 5 %, traduzida num «Prémio Verde», quando requerida.
- 5 -A TUP/Navio aplicável em cada escala aos navios em serviço de linha regular, que tenham cumprido as condições para o efeito durante os 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da escala, ou no ano civil anterior, beneficia de uma redução nos termos dos escalões abaixo fixados, logo que seja igualado o número mínimo de 6 escalas.
De 1 a 5 escalas - 0,0 %;
De 6 a 15 escalas - 7,5 %;
De 16 a 25 escalas - 15 %;
De 26 a 35 escalas - 17,5 %;
De 36 a 50 escalas - 22,5 %
De 51 escalas e seguintes - 27,5 %;
Até à 50.ª escala será concedida retroatividade desde a 1.ª escala. A partir da 51.ª escala a redução atribuída já não terá efeitos retroativos.
- 6 -A TUP/Navio em cada escala aplicável a certo navio de tráfego oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, Ro-Ro, ferry-boat, de passageiros ou de carga geral, incluindo se estiver em serviço de linha regular, que mantenha o nome e que, nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão tenha escalado o porto, beneficiará das seguintes reduções:
2,5 %, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;
5,0 %, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;
7,5 %, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas.
- 7 -A TUP/Navio aplicável aos navios que operam em serviço de cabotagem nacional beneficia, quando requerida, de uma redução de 10 %.
- 8 -A TUP/Navio aplicável a navios em serviço de baldeação ou de transbordo beneficia, quando requerida, de uma redução de 10 %.
- 9 -A TUP/Navio aplicável aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada com base na GT reduzida.
- 10 -As parcelas da TUP/Navio calculadas nos termos dos n.os 8, 12, 13, 14 e 15 do artigo anterior não beneficiam das reduções previstas nos n.os 4 a 9.
- 11 -Quando as embarcações ou navios acostem por fora de outros, a parcela da TUP/Navio calculada nos termos do n.º 12 do artigo anterior beneficia de uma redução de 40 %, durante os períodos de acostagem em que se verificar essa condição.
- 12 -As reduções previstas nos n.os 2 a 8 anteriores são cumulativas.
Artigo 10.º — Reduções - TUP/Navio
Vigente desde: 29/12/2020
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Em vigor desde 29/12/2020