- 1 -Pela armazenagem de cargas a descoberto ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, exceto contentores, unidades ro-ro e as cargas previstas no artigo seguinte, são devidas, por cada fração indivisível de 10 metros quadrados e dia indivisível, as taxas seguintes:
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- 2 -Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em terraplenos e terminais, são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:
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- 3 -Pela armazenagem de contentores e unidades Ro-Ro em áreas cobertas nos terraplenos (telheiros ou abrigos), são devidas taxas duplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.
- 4 -Pela armazenagem de contentores e unidades Ro-Ro em armazéns, são devidas taxas quádruplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.
- 5 -A autoridade portuária poderá reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar, sendo devida uma taxa por metro quadrado em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.
- 6 -As taxas a fixar nos termos do número anterior podem ser diferenciadas por tipo de armazenagem e por categorias e tipos de carga, nos termos do RST.
Artigo 18.º — Armazenagem a descoberto e a coberto
Vigente desde: 29/12/2020
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