- 1 -Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte terrestre são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O equipamento requisitado e não utilizado será considerado à ordem até ao cancelamento do pedido ou ao início da respetiva utilização, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas a uma redução de 40 %.
- 3 -A autoridade portuária autoriza a desistência do pedido ou o adiamento da hora marcada para o início da operação, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços competentes sejam disso avisados, dentro do seu horário normal de funcionamento, com a antecedência mínima de 2 horas.
- 4 -A inobservância do prazo referido no número anterior dá lugar ao pagamento de 2 horas à ordem do equipamento requisitado.
- 5 -A autoridade portuária pode autorizar por motivos justificados a movimentação de mercadorias com recurso a meios externos ao porto, sendo nestes casos praticada uma redução de 70 % sobre o valor das taxas aplicadas aos equipamentos equivalentes constantes da tabela do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 22.º — Equipamento de manobra e transporte terrestre
Vigente desde: 29/12/2020
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Em vigor desde 29/12/2020