- 1 -A câmara municipal adjudicará os lotes em função do resultado do relatório do júri.
- 2 -O Município e os adjudicatários dos lotes celebrarão um contrato-promessa de compra e venda dos lotes respetivamente adjudicados no prazo de 30 dias a contar da adjudicação.
- 3 -Com a celebração do contrato-promessa referido na alínea anterior, o adjudicatário do lote entregará ao Município, a título de sinal, 20 % do valor do preço oferecido na sua proposta, sob pena de imediata caducidade da adjudicação.
- 4 -A percentagem referida no número anterior poderá ser caucionada por entidade bancária, por qualquer forma em direito permitida, desde que a garantia ou seguro prestados seja sempre "à primeira solicitação", a favor do Município, não podendo a entidade bancária opor ao Município qualquer motivo para suster o pagamento da quantia em referência em caso de incumprimento e logo que reclamado o pagamento devido.
- 5 -Os restantes 80 % (ou 100 %, no caso de prestação anterior da caução mencionada no número precedente) deverão ser liquidados aquando da celebração da escritura definitiva de compra e venda, que terá lugar nos 60 dias subsequentes à data em que, nos termos legais, a obra de construção licenciada para o lote se considerar concluída e antes de ser emitida a autorização de utilização.
- 6 -Os procedimentos de licenciamento ou de autorização das construções e das respetivas atividades regem-se, em matéria de arquitetura e de projetos de especialidade, quando aplicável, pelo disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 7 -Admite-se o faseamento da construção que deverá ser expresso no projeto de licenciamento respetivo.
- 8 -Os procedimentos de licenciamento de eventuais depósitos de sucata regem-se pelo disposto no respetivo regime jurídico.
- 9 -Em caso de não celebração da escritura definitiva por motivo imputável ao adjudicatário, nomeadamente por incumprimento do estabelecido na alínea d) do artigo 7.º, e logo que ouvido o interessado em audiência prévia, não havendo motivos atendíveis, considerar-se-á o adjudicatário como desistente, declarando então a câmara municipal a caducidade da adjudicação e do contrato-promessa e os 20 % já entregues pelo promitente comprador serão perdidos a favor do Município, ou a caução prestada imediatamente executada, sem prejuízo de outras cláusulas penais que possam inserir-se no contrato-promessa, nos termos gerais de direito e revertendo o lote, incluindo eventuais benfeitorias, para o Município, nos termos legais, não tendo o cocontratante direito a qualquer indemnização.
- 10 -Para efeitos do disposto no n.º 5, concluídas as obras, o promitente comprador imediatamente requererá, no prazo máximo de 30 dias, a celebração da escritura definitiva de compra e venda dos lotes, podendo, no entanto, o referido prazo ser prorrogado pela câmara municipal, a pedido fundamentado dos interessados.
Artigo 10.º — Adjudicação do lote e contrato-promessa
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023