Não será permitida a alienação do lote durante os dez (10) anos subsequentes à aquisição deste, sob pena de, em caso de incumprimento e na ausência de motivo atendível, a ponderar devida e fundamentadamente pela câmara municipal, dever o adquirente indemnizar o Município em 10 % do valor que vier a ser apurado para a edificação à data do incumprimento, mediante avaliação que a autarquia mandará promover.
Artigo 12.º — Obrigações do adjudicatário
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023