As chamadas telefónicas referentes às matérias da responsabilidade dos operadores de rede, identificadas nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, realizadas quer por estes quer pelo cliente de energia elétrica ou de gás devem ser integralmente gravadas e conservadas em suporte duradouro pelos operadores de rede pelo período de 3 anos.
Artigo 10.º — Gravação integral de chamadas em matérias da responsabilidade dos operadores de rede
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020