- 1 -Para efeitos de relacionamento comercial, o comercializador deve garantir que o cliente indica um meio de contacto preferencial, entre correio postal, correio eletrónico, telefone ou telemóvel, nos termos previstos na lei.
- 2 -O comercializador deve dar primazia, na comunicação com cada cliente, ao meio de contacto preferencial indicado por este.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o comercializador deve cumprir as exigências de forma ou formalidade especiais impostas por lei ou regulamento.
- 4 -Sempre que ocorra uma alteração dos contactos dos seus clientes, o comercializador deve solicitar a respetiva modificação do registo do ponto de entrega, nos termos estabelecidos na norma complementar relativa aos procedimentos de mudança de comercializador.
Artigo 9.º — Contacto com os clientes
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020