- 1 -Nas situações de requisição de nova ligação ou alteração de ligação já existente numa unidade de produção para autoconsumo, o respetivo operador da rede deve identificar se a requisição decorre da condição produtora ou consumidora da instalação.
- 2 -Nas situações em que, nos termos previstos no número anterior, a requisição decorra da condição produtora da instalação, o regime de partilha de encargos aplicável é o que consta da Divisão V da Subsecção IV da Secção II do Capítulo III.
Artigo 101.º — Ligação de unidades de produção de energia elétrica para autoconsumo
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020