- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o nível de tensão da ligação é escolhido pelo requisitante.
- 2 -O operador da rede de distribuição não é obrigado a proceder à ligação em Baixa Tensão de instalações não coletivas com potência requisitada superior a 200 kVA.
- 3 -As ligações diretas à rede de transporte de instalações de consumo só são permitidas para potências requisitadas superiores a 10 MVA e desde que obtido o acordo do operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, que deve demonstrar ser essa a solução global mais vantajosa para o Sistema Elétrico Nacional.
- 4 -As ligações de instalações de produção às redes devem respeitar o disposto no Artigo 157.º
Artigo 100.º — Nível de tensão da ligação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020