- 1 -O campo de atribuição livre compreende doze carateres numéricos e designa-se por código livre.
- 2 -Os operadores das redes são responsáveis pela atribuição do código livre às instalações ligadas ou a ligar às suas redes.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior, no caso do setor do gás, as instalações de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, as instalações de armazenamento subterrâneo, bem como as instalações externas ao Sistema Nacional de Gás, para os quais o código livre é atribuído pelo operador da rede de transporte independentemente da rede à qual a instalação se encontra ligada.
- 4 -No caso do setor elétrico, os pontos fronteira entre redes de diferentes operadores podem ser objeto de codificação quando um dos operadores o considere necessário, competindo, nestes casos, ao operador da rede de nível de tensão mais elevada a atribuição do código livre.
- 5 -O código livre deverá ser único para cada instalação ou infraestrutura e uma vez atribuído deverá manter-se inalterado, sendo inutilizado quando eliminado.
Artigo 111.º — Campo de atribuição livre
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020