- 1 -Os operadores das redes são responsáveis por divulgar às entidades interessadas os códigos atribuídos, devendo estes constar dos documentos por si emitidos, designadamente nas respetivas faturas de acesso às redes.
- 2 -Os comercializadores são obrigados a incluir os respetivos códigos nas faturas dos seus clientes.
- 3 -Sempre que seja necessário proceder a troca de informação sobre um determinado ponto de entrega, as entidades abrangidas no processo de troca de informação devem poder aceder à informação do respetivo código.
Ligação de instalações de consumo e aumento de potência requisitada em Muito Alta Tensão, Alta Tensão e Média Tensão com potência requisitada igual ou superior a 2 MVA
Artigo 115.º — Divulgação da codificação universal de instalações
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020