- 1 -A obrigação de ligação inclui deveres de informação e de aconselhamento por parte do respetivo operador de rede, designadamente, no que respeita à energia elétrica, sobre o nível de tensão a que deve ser efetuada a ligação e, no que respeita ao gás, sobre o nível de pressão, de modo a proporcionar as melhores condições técnicas e económicas, considerando, entre outros elementos, a potência requisitada e as características da rede e da instalação a ligar.
- 2 -O cumprimento do dever de informação previsto no número anterior inclui, designadamente, a elaboração e publicação de folhetos informativos sobre o processo de ligação às redes a disponibilizar aos interessados na requisição de uma ligação, contendo, entre outras, informações relativas a:
- a)Elementos necessários para proporcionar a ligação;
- b)Orçamento;
- c)Construção dos elementos de ligação;
- d)Encargos com a ligação.
Artigo 12.º — Dever de informação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020