- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as condições comerciais de ligação às redes de instalações de consumo e aumento de potência requisitada em Baixa Tensão e Média Tensão com potência requisitada inferior a 2 MVA devem respeitar o disposto na presente Divisão.
- 2 -É permitido o acordo entre o operador da rede de distribuição e o requisitante desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Os custos para o operador da rede resultantes do acordo não podem ser superiores aos que resultariam da aplicação das disposições da presente Divisão;
- b)O acordo deve ter a forma escrita.
Artigo 123.º — Condições comerciais
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020