- 1 -A potência requisitada é o valor da potência que a rede a montante deve ter capacidade de alimentar, nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação vigentes, e para a qual a ligação deve ser construída.
- 2 -Construída a ligação, a potência requisitada passa a ser considerada uma característica da instalação de utilização, condicionando a potência máxima a contratar para a instalação de utilização.
- 3 -No caso de edifícios ou conjuntos de edifícios cujas instalações de utilização estejam ligadas à rede através de uma instalação coletiva de uso particular, é definida uma potência requisitada para a ligação à rede do edifício ou conjunto de edifícios.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser atribuído um valor de potência requisitada a cada instalação de utilização que corresponde à potência certificada, em coerência com os pressupostos que determinaram a potência requisitada da instalação coletiva.
- 5 -Nas instalações em Média Tensão, a potência requisitada não pode ser inferior a 75 % da soma da potência nominal dos transformadores, excluindo os transformadores identificados no procedimento de licenciamento como transformadores de reserva.
Artigo 125.º — Potência requisitada
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020